Inicio do PGRTR e as mudanças a partir deste mês de outubro.
Por: Alvaro Bahls - 14 de Agosto de 2024
Provavelmente o PGRTR entrará em vigor este mês de outubro no dia 22, porque na nova NR-31 já está incluso os itens da ergonomia no 31.8 aonde devem ser avaliados os riscos ergonômicos, o que na outros ramos de atividades, que deverão utilizar a NR-17 que ainda entrará em vigor um novo texto, ainda este mês.
O empregador rural ou equiparado deve elaborar, implementar e custear o PGRTR, por estabelecimento rural, por meio de ações de segurança e saúde que visem à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho nas atividades rurais. Isto é, elaborar por CAEPF Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa Física
A atualização da nova NR-31 vem trazer diretrizes da gestão de riscos ocupacionais tudo em um lugar só, onde as outras NRs servem de apoio. O PPRA da NR-9 e o PGSSMATR da NR-31 a partir da entrada em vigor no dia 22 de outubro de 2021 PGRTR deixa de existir devido a isso, no lugar dele o PGRTR da NR-31 cumpre a função e ainda complementa com mais detalhes. Porém, a NR-9 servirá de apoio, para se consultar os riscos.
O programa de gestão e riscos da NR 31 conforme o item 31.3.3.2 deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:
- a) inventário de riscos ocupacionais; e
- b) plano de ação.
- Dados do monitoramento das exposições:
A grande diferença entre o PPRA e o novo PGRTR é que este último engloba todos os riscos ocupacionais – físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes/mecânicos. O PPRA visa o gerenciamento dos riscos ambientais (físico, químico e biológico), apenas.
Risco Ocupacionais – Ambientais
✓ Agentes físicos;
✓ Agentes químicos;
✓ Agentes biológicos;
Risco Ocupacionais – Operacionais
✓ Resultados da avaliação de ergonomia (NR 17). Analise Ergonômica do Trabalho
Exemplo:
Trabalho em pé x Pausas
Sobrecarga muscular x Pausas
Pausas definidas no PGRTR
✓ Riscos de Acidente
Além de conter o inventário de riscos e plano de ação, o PGRTR conta com outras obrigações.
31.3.5 O PGRTR deve também estabelecer medidas para:
- a) trabalhos com animais, incluindo imunização dos trabalhadores, manipulação e eliminação de secreções, excreções e restos de animais, e as formas corretas e locais adequados de aproximação, contato e imobilização, e reconhecimento e precauções relativas a doenças transmissíveis;
- b) orientação a trabalhadores quanto aos procedimentosa serem adotados na ocorrência de condições climáticas extremase interrupção das atividades nessas situações, quando comprometerem a segurança dos trabalhadores;
- c) organização do trabalho, de forma que as atividades que exijam maior esforço físico, quando possível, sejam desenvolvidas no período da manhãou no final da tarde, e para minimização dos impactos sobre a segurança e saúde do trabalhador nas atividades em terrenos acidentados;
- d) definição de condições seguras de trânsito de trabalhadores e veículos nas vias próprias internas de circulação do estabelecimento rural, com sinalização visível e proteções físicas onde houver risco de quedas dos veículos;
- e) eliminação, dos locais de trabalho, de resíduos provenientes dos processos produtivos que possam gerar riscos à segurança e à saúde dos trabalhadores; e
- f) realização de trabalhos em faixa de segurança de linhas de distribuição de energia elétrica, considerando os possíveis riscos de acidentes.
3.3 O PGRTR deve incluir, no mínimo, as seguintes etapas:
- f) investigação e análise de acidentes e doenças ocupacionais.
Gestão de Riscos
- Documento vivo – PGRTR
- A participação do trabalhador é requisito do desenvolvimento do PGR.
A vantagem é que o PGRTR reduzirá custos, pois não precisará mais ser renovado todos os anos, como ocorre hoje com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Os empregadores precisarão refazer o plano a qualquer momento sempre que houver mudanças no ambiente de trabalho.
O PGRTR deve ser revisto a cada três anos, ou quando ocorrerem inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho, ou quando identificadas inadequações ou insuficiência na avaliação dos perigos e na adoção das medidas de prevenção.
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